Artigo 28.º
EM VIGORPedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação nos eventos previstos no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo anterior devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 30 dias de antecedência e enviados, por este, à direção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em administração educativa com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa a que se referem os números anteriores deve ser comunicado ao interessado, pela entidade competente, no prazo de cinco dias úteis ou oito dias consecutivos, contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento, por parte do interessado, dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.