Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A Sumário: Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores O mundo ocidental enfrenta uma crise de escassez de docentes. A Comissão Europeia reconhece que este não é um problema novo, mas, sim, persistente, e que parece ter piorado nos últimos anos. O ensino vive uma «crise vocacional», atraindo cada vez menos jovens e perdendo muitos daqueles com formação adequada para a docência, quer pela via da aposentação, que se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada em Portugal, quer pelo abandono da profissão. O Conselho da União Europeia salientou também que as constantes mudanças sociais, demográficas, culturais, económicas, científicas, ambientais e tecnológicas estão a afetar o mundo da educação e da formação. Os docentes encontram exigências, responsabilidades e expectativas crescentes que têm um efeito sobre as competências exigidas, mas também sobre o seu bem-estar, repercutindo-se na atratividade da profissão. A Região Autónoma dos Açores não constitui exceção a esta realidade. Neste âmbito, urge potenciar a atratividade e a dignificação da profissão docente, como veículos determinantes para captar e fixar profissionais mais qualificados, condição essencial para a potenciação do sucesso educativo e, nessa sequência, para que a educação possa constituir-se como um elevador social progressivamente ascendente. A par da criação de estímulos para o prosseguimento de estudos habilitantes para a docência, assentes na atribuição de bolsas e de incentivos e apoios financeiros para a realização de mestrados em ensino na Região Autónoma dos Açores, importa apostar no incremento da qualificação e autonomização de estágios pedagógicos e do primeiro ano de indução na carreira, assegurando o acompanhamento por docentes com perfil adequado para a mentoria aos seus pares, o que facultará não somente maior reconhecimento social aos jovens docentes, como constituirá uma garantia da qualidade do ensino nas escolas da Região. Salienta-se, também, a valorização das condições do exercício da profissão docente como fator determinante para o combate ao desgaste associado à docência numa sociedade cada vez mais plural e exigente, assegurando regimes de equidade entre docentes de vários ciclos e níveis de ensino, bem como destes com os trabalhadores da Administração Pública, desiderato que se reputa, inclusivamente, como da mais elementar justiça laboral e social. Acresce a salvaguarda de tempos adequados de trabalho para uma formação contínua de qualidade e a redução da componente não letiva no estabelecimento em função da idade. Introduzem-se, igualmente, mecanismos de reposição do tempo de serviço aos docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho, ficaram com uma duração total de carreira mais longa do que aquela que é aplicável aos novos profissionais. Desta forma, a carreira docente na Região Autónoma dos Açores constitui-se como a mais atrativa no território nacional, sem qualquer sujeição a quotas, com a consideração de todo o tempo de serviço perfeito para efeitos de progressão e assente em princípios de equidade na sua estrutura. Com estes pressupostos, atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes. Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores. Foram, ainda, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: