Artigo 92.º
EM VIGORLimite da permuta
1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo, ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
2 - Os docentes cuja permuta seja autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem, pelo período mínimo de quatro anos escolares.