Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 113.º

EM VIGOR
Aula de substituição 1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos. 2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário. 3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma. 4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma. 5 - O serviço de lecionação de aulas de substituição é atribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída; b) Docentes do quadro cuja componente letiva não esteja totalmente alocada à lecionação; c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o que tenha mais anos de serviço; d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o mais jovem.