Artigo 178.º
EM VIGORPrincípio geral
Ao pessoal docente é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações que constam do presente capítulo.
Decreto Legislativo Regional 23/2023/A
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores