Artigo 64.º
EM VIGORComissão coordenadora da avaliação
1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.
2 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.
3 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.
4 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:
a) Validar as menções qualitativas atribuídas;
b) Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;
c) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;
d) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;
e) Propor docentes a quem pode ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.
5 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.