Artigo 2.º
EM VIGORPessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.