Artigo 216.º
EM VIGOREfeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega, por este, do respetivo certificado, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
CAPÍTULO XXIII
Disposições finais