Artigo 142.º
EM VIGORFaltas por conta do período de férias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de 13 por cada ano escolar.
2 - O docente que pretender faltar, ao abrigo do disposto no presente artigo, deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou, caso tal não seja comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 136.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 136.º até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia, exceto se comunicadas com três dias de antecedência.
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.
7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período de acompanhamento, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.
8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser descontadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.
SECÇÃO III
Licenças