Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 2.º

EM VIGOR
Reposição do tempo intercarreiras 1 - Os docentes que, na sequência das alterações da estrutura da carreira e abrangidos pela aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, de acordo com a seguinte calendarização: a) A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a 730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias; b) Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão. 2 - Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério: a) No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior; b) Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior. 3 - O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo i do Estatuto, que dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.