Artigo 91.º
EM VIGORPermuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
b) A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois;
c) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.
3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:
a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto;
d) Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.