Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 91.º

EM VIGOR
Permuta 1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento; b) A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois; c) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto. 3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações: a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo; b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar; c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto; d) Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.