Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 144.º

EM VIGOR
Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público 1 - O gozo de licença sem remuneração, pelo período de um ano, por parte de pessoal docente, é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar, e deve ser requerido até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a licença respeita. 2 - Caso o docente mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento, o respetivo período de gozo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário.