Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Professor acompanhante 1 - Durante o período de acompanhamento, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo. 2 - Compete ao professor acompanhante a que se refere o número anterior: a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do programa de trabalho; b) Apoiar o docente em período de acompanhamento na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica; c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período de acompanhamento; d) Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período de acompanhamento. 3 - O professor acompanhante tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente por cada orientando, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 4 do artigo 110.º