Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 137.º

EM VIGOR
Faltas a exames e reuniões 1 - É considerada falta correspondente a um dia: a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos. 2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos letivos. 3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas pelos motivos seguintes: a) Por casamento; b) Por parentalidade; c) Por falecimento de familiar; d) Por doença; e) Por doença prolongada; f) Por acidente de trabalho; g) Por isolamento profilático; h) Para cumprimento de obrigações legais; i) Por incidente comprovado pelas autoridades.