Artigo 82.º
EM VIGORNatureza e âmbito de aplicação dos incentivos
1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, auscultado o Conselho Regional da Educação.
2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam, bem como as unidades orgânicas abrangidas.
3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
a) Subsídio de fixação;
b) Bonificação de juros bancários para crédito à habitação;
c) Acesso prioritário à formação;
d) Compensação de tempo de serviço;
e) Subsídio ou disponibilização de alojamento.