Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 200.º

EM VIGOR
Comunicação e divulgação 1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas, pela entidade formadora, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação. 2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir. SECÇÃO III Avaliação, certificação e acreditação