Artigo 200.º
EM VIGORComunicação e divulgação
1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas, pela entidade formadora, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
SECÇÃO III
Avaliação, certificação e acreditação