Artigo 107.º
EM VIGORExercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício, a tempo inteiro, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 46.º pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça, ou não, parte do quadro de escola.