Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 189.º

EM VIGOR
Condições de exercício de funções do orientador cooperante 1 - Por cada professor estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente. 2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação. 3 - Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar, ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de professores estagiários, qualquer que seja o seu número. 4 - O exercício das funções de orientador cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada professor estagiário, ou grupo de estagiários, com cooptação de funções a seu cargo. 5 - O horário letivo do orientador cooperante é organizado em quatro dias semanais, devendo o quinto dia ser reservado para atividades de orientação do estágio.