Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 32.º

EM VIGOR
Apoio para formação complementar 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores; b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou integrem o seu órgão executivo. 2 - Caso o docente opte pela frequência em estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas. 3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos: a) Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado, ou equiparado, e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, cumprindo, simultaneamente, com o disposto no artigo 73.º; b) Confiram, pelo menos, o grau de pós-graduado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 74.º 4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial que comprove a respetiva elegibilidade.