Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 123.º

EM VIGOR
Determinação do horário e tempo de serviço 1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de 35 horas semanais de serviço. 2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.