Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 208.º

EM VIGOR
Acreditação de ações de formação 1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar: a) Designação e programa; b) Duração; c) Destinatários; d) Condições de frequência; e) Identificação e habilitações dos formadores; f) Local de realização; g) Forma de avaliação da ação e dos formandos. 2 - A acreditação da ação de formação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários. 3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de 30 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito. 4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.