Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 203.º

EM VIGOR
Certificação das ações de formação 1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem cumpridas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas. 2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a, pelo menos, 90 % da respetiva duração. 3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.