Artigo 203.º
EM VIGORCertificação das ações de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem cumpridas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a, pelo menos, 90 % da respetiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.