Artigo 102.º
EM VIGORTransição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos no presente Estatuto e entre os grupos de recrutamento.
2 - A transição a que se refere o número anterior fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.
3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
SECÇÃO II
Distribuição de serviço