Artigo 99.º
EM VIGORDuração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 104.º