Artigo 199.º
EM VIGOROrganização das ações de formação
1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de 15 horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho normativo referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.