Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 199.º

EM VIGOR
Organização das ações de formação 1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de 15 horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho normativo referido no n.º 5 do artigo anterior. 2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.