Artigo 139.º
EM VIGORJustificação e verificação domiciliária da doença
1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente, em razão do lugar.