Artigo 196.º
EM VIGORPrincípios da formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
c) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;
g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
h) Valorização da comunidade educativa;
i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;
j) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa;
k) Liberdade de escolha, pelo docente, da formação a que se sujeita, exceto quando na decorrência de uma função específica para a qual lhe tenha sido alocado tempo de serviço.
SECÇÃO II
Áreas e modalidades das ações de formação contínua