Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 196.º

EM VIGOR
Princípios da formação contínua A formação contínua assenta nos seguintes princípios: a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação; b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo; c) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa; d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes; e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras; f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais; g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária; h) Valorização da comunidade educativa; i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional; j) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa; k) Liberdade de escolha, pelo docente, da formação a que se sujeita, exceto quando na decorrência de uma função específica para a qual lhe tenha sido alocado tempo de serviço. SECÇÃO II Áreas e modalidades das ações de formação contínua