Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 103.º

EM VIGOR
Distribuição do serviço docente 1 - A distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores os seguintes: a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário; b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, obedecendo a um princípio de rotatividade que garanta a equidade de oportunidades e o enriquecimento de experiências profissionais dos docentes, e procurando a maximização do sucesso educativo. 2 - Não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por: a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral; b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. 3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento a ministrar o ano de escolaridade frequentado, e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo, pode ser autorizada a dispensa da aplicação do disposto no número anterior. 4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço tem em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.