Artigo 36.º
EM VIGORDocentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão religiosa legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência na Região Autónoma dos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior tem obrigatoriamente aposto o selo branco, ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade, e corresponde, para os devidos efeitos, à declaração, por parte da autoridade religiosa, de que não se opõe à contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes.
3 - A comunicação de cessação da admissibilidade do docente por parte da entidade religiosa a que se refere o número anterior resulta numa das seguintes consequências:
a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 124.º e seguintes do presente Estatuto.