Artigo 161.º
EM VIGOREquiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro, em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.
2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza, nem prestar trabalho suplementar.