Artigo 175.º
EM VIGORExercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 97.º e 100.º, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.