Artigo 31.º
EM VIGORFormação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As ações referidas no n.º 1 são, tanto quanto possível, organizadas em período que não coincida com a atividade letiva do orientador cooperante, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.