Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 198.º

EM VIGOR
Modalidades de ações de formação contínua 1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades: a) Cursos de formação; b) Ações de curta duração; c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; d) Seminários; e) Oficinas de formação; f) Estágios; g) Projetos; h) Círculos de estudos; i) Boas práticas formativas. 2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. 3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação. 4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional. 5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.