Artigo 198.º
EM VIGORModalidades de ações de formação contínua
1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Ações de curta duração;
c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
d) Seminários;
e) Oficinas de formação;
f) Estágios;
g) Projetos;
h) Círculos de estudos;
i) Boas práticas formativas.
2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.