Artigo 26.º
EM VIGORAcesso às ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - A dispensa para a frequência, pelo docente, de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
b) A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, encontram-se dispensados da atividade letiva os docentes que frequentem ações de formação reconhecidas por despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora da Região Autónoma dos Açores quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar, não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.