Artigo 205.º
EM VIGOREntidades formadoras
1 - Constituem entidades formadoras:
a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
b) As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
d) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
2 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.