Artigo 118.º
EM VIGORExercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista no artigo 78.º, a uma redução da componente letiva, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente letiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes tenham direito, pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem, em função da sua idade e tempo de serviço.