Artigo 108.º
EM VIGORAcumulação de funções
1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.
CAPÍTULO XIV
Condições de trabalho