Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 108.º

EM VIGOR
Acumulação de funções 1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto. 2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal. CAPÍTULO XIV Condições de trabalho