Artigo 159.º
EM VIGORPrazo de concessão e efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 157.º, ultrapassar aquele limite, caso em que tem a duração de dois anos escolares.
2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.
3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo atribuída pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.