Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 81.º

EM VIGOR
Prémios de desempenho 1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito. 2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito, desde que o docente se mantenha ao serviço. 3 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes, no decurso da carreira do docente. 4 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 69.º, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação. CAPÍTULO XI Incentivos à estabilidade