Artigo 153.º
EM VIGORRelatório da licença sabática
1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de administração educativa o relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer, passando a constar do processo individual do docente.
2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição, pelo docente, das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser concedida autorização para segunda licença, exceto nos casos em que o docente, entretanto, cumpra com as obrigações decorrentes da concessão da primeira licença sabática.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.
4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 151.º, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.
CAPÍTULO XVII
Equiparação a bolseiro