Artigo 39.º
EM VIGORQuadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Sempre que da aplicação da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.