Artigo 109.º
EM VIGORRegime geral
O pessoal docente rege-se, em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças, pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Decreto Legislativo Regional 23/2023/A
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores