Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 202.º

EM VIGOR
Avaliação dos formandos 1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando. 2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. 3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora. 4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.