Artigo 130.º
EM VIGORPeríodo de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa, exceto nos casos em que, por motivos de maternidade, paternidade ou parentalidade, possam ser gozadas em período imediatamente após as correspondentes licenças.
2 - Excecionalmente, o órgão de administração e gestão da unidade orgânica pode autorizar o gozo de férias em cinco dias letivos, num máximo de três períodos ao longo da carreira do docente.
3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
5 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.