Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 114.º

EM VIGOR
Componente não letiva 1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos. 4 - A componente não letiva de trabalho, a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do plano de escola. 5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º, e destina-se, entre outras, às seguintes atividades: a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos; b) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; c) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à ocupação dos alunos, durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das reuniões legalmente convocadas, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola. 7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras, às seguintes atividades: a) Realizar trabalho colaborativo; b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica. 8 - Sempre que possível, é reservado um período de meio-dia, de manhã, ou de tarde, sem marcação de qualquer componente, para que possa ficar alocada à realização de reuniões legalmente convocadas.