Artigo 143.º
EM VIGORLicença sem remuneração até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção.
2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.