Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 143.º

EM VIGOR
Licença sem remuneração até 90 dias 1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção. 2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.