Artigo 117.º
EM VIGORRedução da componente de estabelecimento
1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes é sucessivamente reduzida, nos seguintes termos:
a) De duas horas, logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 - A componente não letiva semanal de estabelecimento definida no n.º 4 do artigo 110.º é sucessivamente reduzida na componente com alunos, nos seguintes termos:
a) De uma hora, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
b) De mais uma hora, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
3 - As reduções definidas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, 50 % dos quais, no máximo de dois tempos, podem ser atribuídos a atividades com alunos, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.