Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 117.º

EM VIGOR
Redução da componente de estabelecimento 1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes é sucessivamente reduzida, nos seguintes termos: a) De duas horas, logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 - A componente não letiva semanal de estabelecimento definida no n.º 4 do artigo 110.º é sucessivamente reduzida na componente com alunos, nos seguintes termos: a) De uma hora, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; b) De mais uma hora, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 3 - As reduções definidas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, 50 % dos quais, no máximo de dois tempos, podem ser atribuídos a atividades com alunos, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.