Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 171.º

EM VIGOR
Impedimentos 1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 119.º; b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades, salvo se no interesse da administração; c) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro; d) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 69.º e o n.º 2 do artigo 75.º; e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável; f) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.