Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 128.º

EM VIGOR
Regime geral 1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por: a) «Serviço», a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço; b) «Dirigente e dirigente máximo», o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço. 3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes. SECÇÃO I Férias