Artigo 89.º
EM VIGORFormas de mobilidade
1 - Constituem instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
d) A requisição;
e) O destacamento;
f) A comissão de serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e da segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
4 - Por iniciativa da administração educativa, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo pode efetuar-se fora do concelho a que se refere o número anterior, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou a transferência não implique uma deslocação correspondente a uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.